Fabio Ramos Candido, Advogado

Fabio Ramos Candido

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Fabio Ramos Candido, Advogado
Fabio Ramos Candido
Comentário · há 4 anos
Prezado Dr. Ygor Alexandro Sampaio,
Saudações cordiais!

Antes de tudo, cumprimento o Nobre Colega por ser um voraz articulista e, torcendo para estar certo, vislumbro um promissor doutrinador.

No que toca o presente texto, sempre respeitando posições divergentes, como a do Douto Colega e considerável corrente, penso que o pedido de absolvição do réu pela Promotoria, realmente não deve vincular a decisão do Magistrado.

Normalmente, como advogados pensamos quase que instintivamente no sucesso da defesa dos nossos clientes e, eventualmente, podemos pecar por não abarcarmos o processado como um todo.

Imagine a seguinte situação fictícia, na suposta vinculação do órgão julgador ao pedido de absolvição do titular da ação: seu cliente, que sabidamente é culpado, faz acordo com a Promotoria para denunciar todos os demais integrantes do seu ex bando, por ter menor participação, lhe sendo ofertado o pedido de absolvição. Agora, imagine que o seu cliente fosse outro desses elementos e fosse surpreendido com tal informação? Essa é apenas uma, entre diversas outras possibilidades cabíveis para afastar tal situação.

Ademais, a referida situação iria gerar uma insegurança jurídica sem precedentes, além de retirar das mãos do (s) Magistrado (s) a capacidade de absolver inocentes ou condenar culpados, que é a função precípua do referido órgão.

Assim, considero que o pedido de absolvição pode e deve ser levado em consideração pelo Magistrado no relatório da sua sentença, mas, jamais ser fator vinculativo para absolvição.

Espero ter contribuído.

Abraço fraterno!

Dr. Fábio Ramos Cândido,
OAB/MG 105879
Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Especialista em Direito Penal e Processo Penal Militar
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